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novembro 13th, 2009 by martinezpmscPolícia Militar pode representar por busca e apreensão segundo TJSC
outubro 20th, 2009 by martinezpmsc| Data: | 29/10/2008 |
Reclamação n. 2008.030687-2, de São José
Relator: Des. Subst. Victor Ferreira
RECLAMAÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA PELA POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DAS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE EXIGEM ATUAÇÃO IMEDIATA DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
Em regra, os mandados de busca e apreensão serão cumpridos pela Polícia Civil. Todavia, dadas as particularidades do caso concreto, não há óbice na execução pela Polícia Militar, uma vez que o art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual.
A segurança pública é o objetivo maior a ser perseguido pelos órgãos respectivos do Poder Público, que deve usar de todos os instrumentos constitucionais e legais à disposição. Tanto é assim que está prevista no preâmbulo da Constituição Federal como um dos objetivos do Estado democrático, constituindo, também, direito fundamental (art. 5º, caput, CF), direito social (art. 6º, caput, CF) e dever do Estado (art. 144, caput, CF).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação n. 2008.030687-2, da Comarca de São José (2ª Vara Criminal), em que é Reclamante a Justiça, por seu Promotor, e Reclamado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, julgar procedente a Reclamação para deferir a busca e apreensão, a ser cumprida na forma pleiteada pelo Ministério Público.
RELATÓRIO
O setor de inteligência do Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar de Santa Catarina realizou investigação da prática de tráfico de drogas, porte de armas, corrupção de menores e outros crimes no distrito de Forquilhinhas, Comarca de São José, encaminhando relatório ao representante do Ministério Público, que formulou pedido de busca e apreensão, a ser cumprida pela Polícia Militar nos endereços indicados no referido relatório (fls. 60 e 61).
O pleito foi indeferido pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, sob o fundamento de que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais são atribuições exclusivas da Polícia Civil, cabendo à Polícia Militar tão-somente o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, considerando que a situação em apreço não configura emergência (fls. 62 e 63).
O representante do Ministério Público apresentou novo pedido de expedição de mandados de busca e apreensão, que deveriam ser cumpridos pela Polícia Militar, tendo em vista a sensação de insegurança entre os habitantes da comunidade, alegando legitimidade ativa do Parquet, necessidade de manutenção do sigilo e melhor condição de efetivo apresentada pelo BOPE, tendo em vista as imensas dificuldades enfrentadas pela Polícia Civil (fls. 64 a 69).
Novamente houve por bem o MM. Juiz a quo indeferir a medida, por não se tratar de atribuição da Polícia Militar, protegendo-se os cidadãos de “atos arbitrários e procedimentos equivocados efetuados por funcionários incompetentes”, indicando como solução a redistribuição de recursos, para aparelhamento da Polícia Civil (fls. 95 a 97).
Irresignado, o Promotor de Justiça apresentou reclamação, com fulcro no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Argumentou, em síntese, que o art. 242 do Código de Processo Penal faculta ao Ministério Público requerer buscas, pois atua como parte, optando o órgão Ministerial pelo cumprimento da medida pela Polícia Militar, resguardando-se o sigilo das informações, essenciais em medidas cautelares desta espécie, e por razões de logística, diante do efetivo superior e de fácil mobilização. Frisou que após cumpridos os mandados de busca e apreensão a autoridade policial civil poderia tomar as providências finais, formalizando inquérito policial ou auto de prisão em flagrante, a critério do Ministério Público, pois o inquérito policial é prescindível. Asseverou que o Ministério Público pode promover diretamente a investigação criminal, possuindo autonomia para demandar diretamente a busca e apreensão e encetar diligências, ainda que utilize outros órgãos ligados à segurança pública, como a Polícia Militar. Trouxe exemplos de diferentes órgãos atuantes na apuração de práticas criminosas, como a Polícia Militar Ambiental, Banco Central, Receitas Federal e Estadual, bem como forças-tarefa constituídas pela junção de servidores de diferentes instituições, muitas vezes sem participação das polícias judiciárias. Referenciou o ocorrido nos autos n. 064.07.024516-2, da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, em que o Juiz indeferiu busca e apreensão pela Polícia Militar, remetendo os autos à Polícia Civil sem a necessária abertura de vista ao Parquet. Acrescentou que naquele caso as informações foram amplamente divulgadas na rede mundial de computadores, o que acarretou prejuízo às investigações, além da autoridade policial, mesmo passados cinco meses, não haver realizado as diligências por falta de efetivo. Afirmou, por fim, que os investigados no presente caso comandam o narcotráfico local, mantendo a maior parte das drogas dentro de residências, aliciam adolescentes, praticam furtos e roubos, ameaçam moradores e impõem a “lei do silêncio”, de forma que a ação do Estado é absolutamente necessária, sob pena de impunidade.
Postulou, então, liminarmente, a expedição de mandados de busca e apreensão, reformando-se, ao final, o ato objurgado.
A autoridade reclamada prestou informações (fls. 211 a 218).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Robison Westphal, opina pela procedência da reclamação (fls. 222 a 228).
VOTO
Importa salientar, de início, a possibilidade da investigação criminal por parte do Ministério Público.
Nos termos do art. 129, I, VII e VIII, da Constituição Federal, a promoção da ação penal pública e o controle externo da atividade policial constituem funções institucionais do Ministério Público, sendo-lhe facultado requisitar diligências e instauração de inquérito policial:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
[...]
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Disto decorre, logicamente, a possibilidade de investigação, observando-se conhecida regra de hermenêutica: quem pode o mais, pode o menos.
Ademais, é cediço que o inquérito policial é mera peça informativa, prescindível para oferecimento da denúncia, caso entenda o Promotor de Justiça que autoria e materialidade da infração penal estejam comprovados por outros meios, nos termos do art. 46, § 1º, do Código de Processo Penal.
É da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL. DENÚNCIA EMBASADA EM DOCUMENTOS SUFICIENTES E QUE EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA. EIVA INEXISTENTE.
Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que outros documentos atribuam credibilidade à imputação [...] (Apelação criminal n. 2007.050470-5, de Joinville, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 11-12/07).
Conforme salientado pelo operoso Promotor de Justiça, Dr. Alexandre W. Lemos, o Ministério Público é parte no processo penal, e como tal pode apresentar requerimento de busca e apreensão, conforme preceitua o art. 242 da Lei Processual.
Em regra, os mandados de busca e apreensão serão cumpridos pela Polícia Civil. Todavia, dadas as particularidades do caso, não há óbice na execução pela Polícia Militar.
Isso porque o art. 144, § 1º, IV, da Constituição Federal, que trata dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União.
Por outro lado, não há falar em exclusividade no âmbito estadual, por ausência de previsão no § 4º do referido dispositivo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
[...]
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INTERNO NO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ACESSO AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO.
[...] 4. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais. 5. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária - qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário -, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: “§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”. Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. 6. O exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social. 7. “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 234) [...] (HC 54.719/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28-6-07).
Esta Corte não discrepa:
INTERVENÇÃO DO PARQUET NO INQUÉRITO POLICIAL - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO TÃO-SOMENTE NA PRESIDÊNCIA DA PEÇA INFORMATIVA - COLETA DE DEPOIMENTOS E AUXÍLIO NAS INVESTIGAÇÕES PLENAMENTE POSSÍVEL - PODER INVESTIGATÓRIO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL - ART. 8º, INCISOS II E IV, E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93 - INTERCESSÃO NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE CONSTITUI GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ART. 129, INCISO I, DA “CARTA DA PRIMAVERA”.
“Como vem orientando o Superior Tribunal de Justiça, ao Ministério Público é vedado tão-somente presidir o inquérito policial, podendo, como titular da ação penal pública, proceder a investigações, colhendo, inclusive, depoimentos, o que de forma alguma acarreta o seu impedimento ou suspeição para o futuro oferecimento da ação penal. Ademais, é sabido, a ausência de inquérito policial não obsta o oferecimento da denúncia nos termos do art. 46, § 1.º, do CPP.” (Des. Jorge Mussi) [...] (Apelação Criminal n. 2006.027969-6, da Capital, rel. Des. Subst. José Carlos Carstens Köhler. j. 5-6-07).
De fato, a segurança pública é o objetivo maior a ser perseguido pelos órgãos respectivos do Poder Público, que deve usar de todos os instrumentos constitucionais e legais à disposição.
Tanto é assim que a segurança está prevista no preâmbulo da Constituição Federal como um dos objetivos do Estado democrático, constituindo, também, direito fundamental (art. 5º, caput, CF), direito social (art. 6º, caput, CF) e dever do Estado (art. 144, caput, CF).
A situação descrita no relatório elaborado pela Polícia Militar é crítica. O comércio de entorpecentes ocorreria diariamente, adolescentes estariam sendo corrompidos ao atuarem no tráfico, e conseqüentemente diversos outros crimes seriam praticados, como roubos, furtos, ameaças e porte ilegal de armas de fogo, instalando-se sensação de impunidade e insegurança no meio social.
Portanto, a gravidade do caso recomenda a medida excepcional, tendo em vista as deficiências de efetivo da Polícia Civil na Comarca, retratados pelo representante Ministerial.
O vazamento de informações e a demora ocorridos no caso dos autos n. 064.07.024516-2 devem ser evitados, como forma de impedir que os criminosos, cada vez mais organizados, esquivem-se da ação do sistema de Justiça.
Não é possível aguardar a burocrática redistribuição de recursos para aparelhamento da Polícia Civil enquanto o Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar possui condições de agir imediatamente, uma vez que bens jurídicos extremamente relevantes, como a vida, a saúde, o patrimônio e a segurança da comunidade local correm risco diário.
Acresce que os policiais militares, que diuturnamente realizam prisões em flagrante e apreensões, por certo possuem conhecimentos suficientes, inclusive jurídicos, para cumprimento dos mandados em questão.
Afinal, o “estudo de situação” realizado traz condutas em tese típicas - definindo a participação de cada suspeito -, levantamento fotográfico e geográfico, assim como depoimentos de testemunhas.
O fato de representar pela expedição de mandado, por si só, denota ciência do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
É de conhecimento público que praças e oficiais recebem formação nas áreas do direito que lhes competem, de maneira que estes últimos participam, inclusive, dos Conselhos de Justiça Militar, atuando como Juízes (art. 125, § 5º, CF).
Por derradeiro, cumpre salientar que este Tribunal, em recentes julgados, assentou a possibilidade da Polícia Militar executar interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão:
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROCEDIMENTO EFETUADO PELA POLÍCIA MILITAR - POSSIBILIDADE - ESCUTAS ANTECEDIDAS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 9.296/96) - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NAS VOZES GRAVADAS E DE TRANSCRIÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS QUE NÃO INVALIDAM AS INFORMAÇÕES COLETADAS - CONFIRMAÇÃO, ADEMAIS, PELA PROVA ORAL PRODUZIDA - VALIDADE - PREJUDICIAL AFASTADA [...] (Apelação Criminal n. 2007.006451-7, de Mafra, rel. Des. Jorge Mussi, j. 3-7-07).
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RELAXAMENTO FUNDADO NO ARGUMENTO DE QUE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FOI CUMPRIDO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. EIVA NÃO VERIFICADA. AUTO FORMALMENTE PERFEITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A Polícia Militar é competente para cumprir mandado de busca e apreensão destinado à apuração de crime comum, hediondo ou a este equiparado, visto que o Decreto Estadual n. 660/07 veda apenas a investigação de crime de menor potencial ofensivo [...] (Habeas Corpus n. 2008.005571-7, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 1-4-08).
Em decorrência, voto pela procedência da reclamação para deferir a busca e apreensão, a ser cumprida na forma pleiteada pelo Ministério Público.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu julgar procedente a reclamação para deferir a busca e apreensão, a ser cumprida na forma pleiteada pelo Ministério Público.
O julgamento, realizado no dia 30 de setembro de 2008, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Solon d’Eça Neves, com voto, e dele participou a Exmª. Srª. Desª. Rejane Andersen.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Robison Westphal.
Florianópolis, 30 de setembro de 2008.
Victor Ferreira
RELATOR
Reclamação n. 2008.030687-2
Gabinete do Des. Subst. Souza Varella
Fonte: www.tj.sc.gov.br
2º BPM: PM comemora os resultados positivos dos dois anos de lavratura de TCs
outubro 10th, 2009 by martinezpmsc
No último dia 26 de setembro, o Termo Circunstaciado (TC) lavrado pela Polícia Militar completou dois anos. Nesse período, foram lavrados 1.586 TCs na área do 2º Batalhão de Polícia Militar. A instauração deste procedimento pela PM teve início visando melhor atender a comunidade, pois o documento é lavrado no local do fato, não sendo necessário encaminhamento das partes à delegacia, agilizando o atendimento a comunidade.
Segundo o juiz de direito da 3ª Vara Criminal de Chapecó, Humberto Goulart da Silveira, a elaboração do Termo Circunstanciado pela PM tem sido uma experiência muito bem sucedida, e tem intensificado o trabalho preventivo e ostensivo, contribuindo para a celeridade da justiça na medida que é elaborado imediatamente, desburocratizando os procedimentos e permitindo concentrar forças para a rápida solução do litígio. Além disso, o procedimento facilita ao cidadão o acesso à Justiça, na medida em que não há a necessidade de se dirigir ao Distrito Policial. O juiz também destacou que “a possibilidade da PM elaborar o TC representa a adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade constantes da Lei 9.099/95″.
Mesma opinião sobre a atuação da PM na lavratura de TCs tem a promotora de Justiça substituta, Giselli Dutra. Para ela, sem sombra de dúvidas, passados dois anos desde a edição do Decreto 660, a Polícia Militar vem contribuindo sobremaneira para a consolidação dos princípios da Lei 9.099/95. “O sucesso da atividade está comprovado pela forma célere com que são realizados os atendimentos, no próprio local da infração, e principalmente porque libera a força policial para atuação em suas esferas prioritárias de competências”, explicou a promotora.
A promotora também comentou que o procedimento ainda necessita de alguns reparos, mas está continuamente sendo aprimorado para atender plenamente aos anseios da população local. “A atuação e o comprometimento de todos os órgãos e instituições envolvidos, destacando-se aí a participação do Ministério Público, fortalecerá a elaboração do TC pela Polícia Militar como um instrumento de destaque para a justiça e a segurança pública, indo ao encontro dos anseios de todos os cidadãos”, completou Giselli.
A população, ao conhecer o TC lavrado pela PM também aprova o procedimento. Um exemplo é a secretária Djenani Hillescheim, que ficou satisfeita em poder resolver seu problema sem precisar deslocar à delegacia e se ausentar do trabalho. No último dia 1º, ela solicitou auxílio policial em razão de perturbação, que rotineiramente vinha atrapalhando seu trabalho, e ao saber que não precisaria ir a delegacia para fazer a queixa aprovou a atuação da Polícia Militar. “O procedimento feito pela PM beneficia o cidadão, pois é mais rápido e a ocorrência é resolvida no local, evitando perda de tempo e também a exposição desnecessária numa delegacia de polícia”, declarou Djenani.
Nesses dois anos, os policiais militares de Chapecó lavraram mais de 870 TCs, e as principais infrações de menor potencial ofensivo constatadas foram perturbação do sossego, com 274 procedimentos, posse de tóxico (120), entrega de direção de veículo automotor a pessoas não habilitada (102), lesão corporal leve (75), jogos de azar (72), ameaça (60), desacato (49), dano simples (37) e porte ilegal de arma branca (37), entre outras.
De acordo com Lei 9099/95, é dispensada a condução das pessoas envolvidas em flagrante delito, em casos de infrações de menor potencial ofensivo, mediante o compromisso de comparecimento do autor da infração ao Juizado Especial Criminal. Então, a lavratura do TC pela PM de Santa Catarina coloca a corporação em sintonia com as políticas públicas de segurança previstas no Plano Nacional de Segurança Pública, que tem por meta garantir os diretos individuais de dignidade da pessoa.
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TERMOS CIRCUNSTANCIADOS CONFECCIONADOS PELA POLÍCIA MILITAR |
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SETEMBRO DE 2007 A OUTUBRO DE 2009 |
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CORRÊNCIAS MAIS ATENDIDAS |
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1º |
Perturbação do trabalho ou sossego alheio |
274 |
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2º |
Posse de tóxicos |
120 |
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3º |
Entrega de direção de veículo a pessoa não habilitada |
102 |
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4º |
Lesão corporal leve |
75 |
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5º |
Jogo de azar |
72 |
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6º |
Ameaça |
60 |
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7º |
Desacato |
49 |
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8º |
Direção não habilitada de veículo automotor gerando perigo |
44 |
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9º |
Dano simples |
37 |
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10º |
Porte ilegal de arma branca |
37 |
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Total |
870 |
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(Soldado Erieles Pires Viríssimo-2ºBPM/CCS, com informações do 1º tenente Josias Binder – Coordenador dos TC/2ºBPM :: Foto: Divulgação)
Fonte: www.pm.sc.gov.br
AÇÕES DA FENEME e AOPM EM DEFESA DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO CONTRA A RESOLUÇÃO 233/2009 DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, QUE A PROIBIU DE LAVRAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS
setembro 20th, 2009 by martinezpmscNo dia 09 de setembro de 2009, o Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Antônio Ferreira Pinto, Procurador de Justiça e ex-Oficial da PM, editou sua já de algum tempo anunciada Resolução nº 233, determinando que “O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível”.
A medida busca acabar com um trabalho iniciado em 01 de dezembro de 2001 e que, depois de vencidos os 2 primeiros anos de avaliação, havia levado o anterior Secretário a publicar, em 25 de setembro de 2003, a Resolução SSP nº 329, no Diário Oficial do Estado, atestando que a elaboração de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar atende o interesse público, oferecendo pronto atendimento para o cidadão, colaborando para que a Polícia Civil disponibilize maior tempo para o atendimento de ocorrências envolvendo crimes de maior gravidade, reduzindo, ainda, sensivelmente o tempo gasto no atendimento de ocorrências policiais e permitindo a redução de gastos pelo Estado, evitando, ainda, que determinadas áreas permanecessem por muito tempo sem a presença do policial militar, fatores que o levaram à época a estender o projeto para todo o Estado, por meio das Unidades Policiais Militares de policiamento ambiental e rodoviário.
A Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), entidade que vem participando ativamente das discussões de políticas públicas dirigidas à área de segurança pública no cenário nacional e nos Estados da Federação, e que congrega a Associação dos Oficiais da Polícia Militar de São Paulo (AOPM), além de repudiar o retrocesso gerado pela falta de visão de futuro e de interesse público revelados pelo Secretário de Segurança paulista, impetrou duas ações judiciais no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Mandado de Segurança nº 962642.5/3, sob Relatoria do Desembargador Carvalho Viana, sustenta a ilegalidade do ato e requer sua suspensão em sede de liminar e sua anulação no exame final de mérito e no “Habeas Copus” Preventivo nº 184.083.0/1-00, sob Relatoria do Desembargador Walter de Almeida Guilher, pede salvo conduto aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra representações, indiciamentos e processos carentes de justa causa sob a acusação de abuso de autoridade, prevaricação e usurpação de função pública (para ter acesso ao inteiro teor das petições, vá ao link:
http://www.aopm.com.br/materias.asp?IDpublish=284§ionID=50§ionParentID=0).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em posicionamento jurídico contrário ao do Secretário Antônio Ferreira Pinto, publicou na Edição 557, de quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 do Diário da Justiça (www.dje.tj.sp.gov.br), o Provimento CSM nº 1.670/2009, deixando claro que: “51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado. 51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.”.
Para acompanhar o Mandado de Segurança nº 962642.5/3, vá ao link: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ4/Paginas/Pesquisas/Segunda_Instancia/Por_numero_processo.aspx ; e, no campo de pesquisa, digite o número: 9626425.
Para acompanhar o “Habeas Copus” Preventivo nº 184.083.0/1-00, vá ao link: http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ4/Paginas/Pesquisas/Segunda_Instancia/Por_numero_processo.aspx; e, no campo de pesquisa, digite o número: 1840830.
No âmbito do Poder Legislativo, o Deputado Major Olímpio apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 69/2009, que susta a Resolução SSP-233 (para acompanhar o projeto vá ao link: http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/ListaProjetos?vgnextoid=b45fa965ad37d110VgnVCM100000600014acRCRD&tipo=4; em seguida abra a pasta “2009”.
A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, na defesa dos interesses da classe, ingressou como assistente no mandado de segurança da FENEME, patrocinados pelo escritório de advocacia do professor Vicente Grecco. Para acompanhar as opiniões e reações políticas e judiciais da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, vá ao link: http://www.adpesp.com.br.
Florianópolis, 20 de setembro de 2009.
Marlon Jorge Teza
Coronel PM Presidente da FENEME
São Paulo, 20 de setembro de 2009.
Luiz Carlos dos Santos
Coronel PM Presidente da AOPM
Tribunal de Justiça de SP edita novo provimento reafirmando aceitação de TC lavrado pela PM
setembro 20th, 2009 by martinezpmscUma semana após a malfadada resolução corporativista do Secretário de Segurança Pública de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo edita novo provimento confirmando a aceitação dos TCs lavrados pela Polícia Militar.
A FENEME já entrou com um mandado de segurança coletivo e um habeas corpus preventivos no TJSP contra a resolução da SSP. Estamos no aguardo da decisão já em sede de liminar. As petições podem ser obtidas no site www.aopm.com.br.
Veja a prescrição do novo provimento que revoga o anterior atacado pela ADEPOL em ADI, mas que foi mantido pelo STF:
Diário da Justiça Eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ano II • Edição 557 • São Paulo, Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009 www.dje.tj.sp.gov.br
caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
Roberto Antonio Vallim Bellocchi
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIMA 1.1.3
PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009
Consolida as Normas relativas aos Juizados Informais de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Anexos dos Juizados Especiais, Juizados Criminais com ofício específico e ofícios que atendem às Varas dos Juizados Especiais e Juizado
Itinerante no Estado de São Paulo.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar e consolidar as Normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO
as conclusões do Grupo de Trabalho especialmente designado para atualização do Provimento CSM 806/03;
CONSIDERANDO
o propósito de aprimorar os trabalhos prestados pelos Juizados Especiais em decorrência da criação de varas específicas e as recentes alterações no sistema processual civil,
RESOLVE :
………………………………….
Subseção XIII
Da fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais
51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado.
51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.
51.2. A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta desse, lhe será designado um advogado dativo pelo Juízo.
52. Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitará os exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autor do fato.
52.1. Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, se não estiver acompanhado das informações sobre os antecedentes do autor do fato, deverá o Diretor da Serventia juntar a folha de antecedentes e respectivas certidões, para análise da possibilidade da imediata aplicação dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais.
53. Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, deverão ser imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.
53.1. Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar somente será designada depois da representação da vítima perante o juízo, por meio de requerimento simplificado. As delegacias de polícia deverão ser orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o Juizado Especial Criminal, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido deverá ser orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.
53.1.1. O endereço para a confirmação da representação deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.
53.2. Se o juízo competente aceitar a representação formalizada perante a autoridade policial, por ocasião da intimação para a audiência preliminar, o oficial de justiça deverá ser orientado a submeter à vítima termo do qual conste a confirmação da representação ou a renúncia. Havendo opção pela renúncia, serão suspensas as demais intimações e o termo deve ser imediatamente encaminhado à apreciação do juiz, de modo que se otimize a pauta de audiência.
54. Na audiência preliminar, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se necessário, o representante civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz ou conciliador esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade.
54.1. A conciliação será conduzida pelo Juiz de Direito ou por conciliador.
55. Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal deverão ser encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito ou conciliador. Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito.
55.1. Depois da audiência preliminar, poderá o Juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil. Somente em casos excepcionais, individualmente fundamentados, os autos serão remetidos ao Ministério Público antes da audiência preliminar.
55.2. As cartas precatórias, expedidas para a efetivação de transação penal ou suspensão do processo, poderão ser encaminhadas pelos meios mais céleres possíveis, acompanhando-as, sempre que necessário, a proposta formulada pelo representante do Ministério Público.
56. A transação será comunicada ao distribuidor para anotação, o que não implicará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.
57. Não sendo possível a imediata apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia pelo Ministério Público, por deficiência do termo circunstanciado ou necessidade de esclarecimentos necessários em face da complexidade do caso, deverão os autos ser redistribuídos ao Juízo Comum, com a consequente instauração de inquérito policial.
…………………………
129. Ficam revogadas a Seção V do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e as disposições em contrário às normas aqui consolidadas, em especial as previstas nos Provimentos CSM 287/86, 342/88, 352/89, 402/89, 408/90, 425/90, 511/94, 611/98, 614/98, 688/99, 738/00, 746/00, 758/01, 806/03 e 884/04, e Provimentos CGJ 20/94, 11/2002, 25/2004, 26/2007.
130. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 19 de maio de 2009.
(aa) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.
Arquivada ADI que questionava lavratura de Termo Circunstanciado pela PM
setembro 13th, 2009 by martinezpmscO ministro Eros Grau determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3954, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar (LC) 339/2006, do estado de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização judiciárias daquele estado, permitindo a policiais militares lavrarem Termos Circunstanciados.
A entidade alegava que esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), repercutiria direta e negativamente nas atividades pertinentes a cargo da Polícia Civil naquele estado.
Alegações
A Adepol sustentava que, ao autorizar os policiais militares a lavrarem termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal. Segundo a entidade, o procedimento processual sumaríssimo, denominado termo circunstanciado, seria incompatível com as atribuições a serem desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais.
Por fim, a associação alegava a existência de vício formal, observando que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, em seu entender, os preceitos de caráter geral estariam fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.
Diante desses argumentos, a Adepol pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006, de Santa Catarina, e do provimento 04/99 da CGJ/SC.
Arquivamento
Ao decidir pelo arquivamento da ADI, o ministro Eros Grau argumentou que o Provimento nº 04/99, da CGJ/SC, “tem nítido caráter regulamentar”. Segundo o ministro, há nele expressa referência ao artigo 69 da Lei nº 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal. Assim, eventuais excessos nele contidos configurariam ilegalidade, situando-se no plano infraconstitucional.
Quanto ao parágrafo único do artigo 68 da Lei estadual Complementar nº 339/200-6, o ministro decidiu com base no parecer apresentado do procurador-geral da República pelo arquivamento da ação, por falta de interesse de agir da Adepol. O procurador-geral argumentou que “existe norma nacional de conteúdo idêntico ao do dispositivo estadual”. É que o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal, também dispõe que a competência da polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades administrativas.
“O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do CPP”, observou o ministro Eros Grau, recordando decisão do STF na ADI 2618, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), que resultou em decisão análoga.
| Processos relacionados ADI 3954Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104353&tip=UN |
Secretário de Segurança Pública de São Paulo determina que PM pare de fazer TC
setembro 10th, 2009 by martinezpmscO Secretário de Segurança Pública de São Paulo determinou no dia de hoje que a PM pare de fazer TC.
Os argumentos utilizados são pífios e superficiais, talvez porque o fundamento seja atender ao anseio corporativista da ADEPOL-SP, que trava uma luta sem tréguas pelo Brasil afora e, em especial, em Brasília, para manutenção do atual modelo que dá privilégios, mais simbólicos que reais, aos Delegados de Polícia Civil e Federal, e insiste numa estrutura falida onde em São Paulo perto de quarenta por cento do efetivo policial é destinado para a investigação, enquanto nos demais países esse número não supera os quinze por cento.
Infelizmente o Secretário insiste nesse modelo falido de 2 meia-polícias, existente somente no Brasil.
Desconhece a decisão que com a missão constitucional de preservar a ordem pública destinada a PM estão incluídas as medidas necessárias para a repressão imediata, como o TC e flagrante e que a Lei 9.099/95 garantiu ao cidadão o direito de não ser preso caso seja encaminhado ao JECRIM ou assine o compromisso de a ele comparecer, nos casos de prática de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Desconhece também a decisão que não há na legislação brasileira norma que discipline quais são os atos de polícia judiciária.
Sinto pena dos amigos da PMSP, mas me sinto revigorado na luta por uma Polícia Militar para além do espantalho.
Infelizmente a mediocridade venceu, por enquanto, no maior Estado da Federação. Aguardem a reação que virá com certeza.
Segue abaixo a triste resolução.
Resolução SSP - 233, de 9-9-2009
Regulamenta a elaboração de Termo
Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei
9.099, de 26-9-1995
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que, em cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadas pelo artigo 144 da Constituição Federal;
Considerando o reduzido alcance da Resolução SSP 339/03, que ao atribuir a elaboração de Termo Circunstanciado, de forma concorrente, à Polícia Militar, condicionou sua atuação em restritas áreas da Capital e Região Metropolitana e numa só região do Interior, em contraste com a grande extensão territorial do Estado de São Paulo, onde a atribuição permaneceu afeta exclusivamente à Polícia Civil, que exerce, por imperativo legal, a atividade de polícia judiciária;
Considerando que a mencionada regulamentação restringiu também a elaboração do Termo Circunstanciado, pela Polícia Militar, quanto à natureza das infrações de menor potencial ofensivo, excluindo, dentre outros, os casos de violência doméstica, porte de entorpecentes e de infrações penais cuja pena exceda a um ano;
Considerando que essa restrição abrange a grande maioria dos crimes elencados como de menor potencial ofensivo, relegando à Polícia Militar uma atividade residual, de desprezível repercussão na persecução penal, que mais se presta a criar e estimular antagonismos do que a pretensa celeridade da prestação jurisdicional;
Considerando que, decorridos seis anos, essa regulamentação, de caráter nitidamente experimental, tímida e de reduzido alcance, não ensejou a sua ampliação, que seria imperiosa e há muito implantada, se o interesse público assim exigisse ao longo desse período;
Considerando que, desde a implantação dessa experiência, o relacionamento entre as instituições policiais foi afetado de forma sensível, com crescentes atritos, advindo posturas que prejudicam o bom andamento do serviço policial, em detrimento do interesse público;
Considerando, por fim, sua competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, resolve:
Artigo 1º - O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível.
Parágrafo Único - A comunicação prevista neste artigo, sempre que possível, far-se-á com a apresentação dos autores, vítimas e testemunhas.
Artigo 2º - A autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento da ocorrência, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com a máxima brevidade, adotará as providências previstas na Lei nº 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SSP-339, de 25.09.03 e demais disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 10/09/2009, página 06.
Polícia Militar da Bahia realiza primeiro curso para elaboração do TCO
julho 5th, 2009 by martinezpmscComo parte integrante do 1° Seminário Temático da Polícia Militar da Bahia, aconteceu em Salvador, do dia 29 de junho a 03 de julho, em uma parceria com a Polícia Militar de Santa Catarina, o Curso de Capacitação para Elaboração do Termo Circunstanciado, no qual participaram 73 Oficiais da Corporação.
O curso integra o Programa de Pleno Atendimento ao Cidadão, desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça, para garantir a implantação de dispositivos da Lei 9.099/95 em todos os órgãos policiais do sistema de segurança pública brasileiro.
A Polícia Militar da Bahia foi a primeira instituição policial brasileira a buscar se integrar ao Programa de Pleno Atendimento ao Cidadão, objetivando potencializar o trabalho de seus integrantes e tornar mais efetiva sua atuação.
A elaboração do termo circunstanciado de ocorrência nas infrações penais de menor potencial ofensivo no local dos fatos, pelo policial que está no local, de forma imediata e rápida, com encaminhamento direto a Justiça, representa um grande avanço em relação ao exercício e à promoção da cidadania.
Por um lado, o cidadão exerce o direito de não ser conduzido coercitivamente a uma repartição policial quando a lei lhe dá o direito de relatar o que ocorreu, assumir o compromisso de comparecer em juízo e ser liberado.
Por outro, o policial exerce seu papel de forma mais efetiva e pedagógica, pois ao elaborar o termo circunstanciado pessoalmente, na frente dos envolvidos, cria as condições para uma resolução mais rápida e eficaz para todos: vítima, vizinhança e o próprio ofensor, fortalecendo um modelo de justiça mais calcado na celeridade e informalidade e focado na resolução de conflitos.
Atualmente já realizam o Termo Circunstanciado no local dos fatos e pelo policial militar que atender a ocorrência, encaminhando tudo diretamente a justiça, os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Alagoas e Sergipe.

Oficiais alunos da PMBA lavram TCO no capô da viatura durante o curso
Visita ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
maio 31st, 2009 by martinezpmsc
- Major PMSC Martinez e Ten Cel GNR Pessoa
Não poderia deixar de registrar aqui a visita que fiz a instituição mãe das Polícias Militares, a Guarda Nacional Republicana.
Lá fui recebido pelo Chefe de Gabinete do Comandante-Geral da GNR, o Tenente-Cel Pessoa. Conversamos intensamente sobre as possibilidades de intercâmbio entre a Associação FIEP, e mesmo a GNR, com as Polícias Militares do Brasil.
Na oportunidade agradeci ao Ten Cel Pessoa a brilhante palestra ministrada pelo Cap GNR Cruz quando no II CONAME, em novembro de 2008 em Brasília.
Deixei com ele um exemplar do livro de autoria do Juiz Auditor de SC aposentado Edmundo Bastos Júnior, que narra a história da Polícia Militar de Santa Catarina.
Fui presenteado pela GNR com uma bela miniatura metálica de seu brasão e mais 3 livros: “Em Busca de uma Sociologia de Polícia”, de autoria do Cel GNR reformado Armando Alves, “Para Além do Portão: a GNR e o Carmo na Revolução de Abril, de autoria do Major GNR Nuno Andrade, e o livro “Regimento de Infantaria”do hoje Ten Cel GNR Pedro Duarte.
Foi a segunda vez que fui recebido pela GNR. A primeira vez foi no ano passado, quando para lá fui em objeto de estudo com mais 2 Oficiais de Santa Catarina, os meus amigos Ten Cel PM Luiz Ricardo Duarte e Major PM Márcio Ferreira.
Naqueles dias fomos brilantemente recebidos pelo Comandante-Geral da GNR à época, Tenente-General Mourato, e por toda sua Oficialidade, em especial pelo Major GNR Matias, que desta vez não pude encontrar porque estava hospitalizado fora de Lisboa, mas o contatei por telefone e êxternei meu agradecimento pela acolhida.
Ainda espero e luto para que as Polícias Militares possam integrar a associação FIEP (www.fiep-asso.org) e mesmo estabelecer um intercâmbio com a GNR e PSP, pois temos muito a aprender com eles, pois, pelas conversas que lá tive, muito dos conflitos que hoje se vivenciamos com as demais polícias brasileiras (PC, PF, PRF) eles já passaram e em muitos casos os superaram.

Visita ao Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna da PSP - Portugal
maio 22nd, 2009 by martinezpmsc
Major Martinez e Intendente Valente Gomes da PSP - Portugal
Saboreando as férias com minha esposa na bela e acolhedora Lisboa, a Intendente Paula Peneda e o Subintendente José Fernades, ambos da PSP e que conheci quando foram palestrantes no II CONAME em Brasília, agendaram para mim no dia 12 de maio uma visita ao Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna - ISCPSI, ógão da Polícia de Segurança Pública de Portugal responsável pela formação inicial e continuada de seus Oficiais e que tem promovida intensa publicação de qualidade sobre assuntos atinentes a atividade policial, grande parte pela Editora Almedina.
Lá fui recebido pelo corpo de Oficiais e por seu Diretor, o Intendente Valente Gomes, Comandante do Instituto. Muito conversei com os Oficiais da PSP e, mais detidamente, com o Intednte Valente Gomes, que me forneceu uma visão geral do Instituto e a qualidade pela qual tem conduzido seus trabalhos junto a PSP, já conhecido por mim há algum tempo pelas publicações por eles promovidas.
Na ocasião recebi de presente do Intendente Valente Gomes os livros Criminalidade Organizada e Criminalidade de Massa: interferências e ingerências mútuas; Urbanismo, Segurança e Lei, tomo II e Reuniões e Manifestações Actuação Policial, todos promovidos pelo Centro de Investigação do ISCPSI e publicados pela Editora Almedina. São livros de reconhecida qualidade que a todos indico.
Fica aqui registrado o agradecimento pela excepcional acolhida por parte da Polícia de Segurança Pública a minha pessoa e de minha esposa, bem como um agradecimentos especial aos agora amigos Paula Peneda e José Fernades.

Almoço com Oficiais da PSP no ISCPSI

